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Artigo 304.º-Q
Nulidade
1. Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.ºs 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.¶
2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.¶
Artigo 304.º-Q — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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