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Historial do Artigo 307.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 307.º

Pedido

1 — O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 307.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

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Desenhada por Filipe Funenga