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Artigo 307.º
Pedido
1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:¶
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;¶
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;¶
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território;¶
d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.¶
2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.¶
Artigo 307.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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