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Historial do Artigo 338.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 338.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
É punido com coima de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 a E 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º;
c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 338.º
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a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;
c) (Revogada.)
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