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Artigo 338.º
Invocação ou uso indevido de direitos privativos
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:¶
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;¶
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;¶
c) (Revogada.)¶
Artigo 338.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
A alínea c) foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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