Alterado pela Lei n.º 83/2017, de 18/08

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ÍndiceInfracçõesIlícitos criminais e contra-ordenacionaisIlícitos contra-ordenacionais

Artigo 338.º

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;

c) (Revogada.)

Artigo 338.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

A alínea c) foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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