Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 338.º-P
Lei n.º 16/2008, de 01/04—4.ª versão do CPI
Artigo 338.º-P
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga