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Artigo 338.º-P
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.¶
Artigo 338.º-P — Notas
Aditado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04.
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