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Historial do Artigo 345.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 345.º
[...]
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a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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