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Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:¶
a) 60 % para o Estado;¶
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;¶
c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.¶
Artigo 345.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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