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ÍndiceInfracçõesProcessoProcesso penal e contra-ordenacional

Artigo 345.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 345.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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