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Historial do Artigo 348.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 348.º
Contagem de taxas periódicas
1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 — As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.
4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 348.º
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1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de iní- cio de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
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Desenhada por Filipe Funenga