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Artigo 348.º

Contagem de taxas periódicas

1. As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.

2. As anuidades relativas a certificados complementares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.

3. As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva concessão.

4. Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 348.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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