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Historial do Artigo 352.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 352.º

Restituição

1 — A requerimento do interessado e mediante deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.

2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 352.º

[...]

1 — Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Desenhada por Filipe Funenga