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Artigo 352.º
Restituição
1. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.¶
2. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.¶
Artigo 352.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 86.ª
Restituição de taxas
1. Quando se reconheça ter havido pagamento indevido de uma taxa ou de um valor superior ao ato requerido, o INPI procede à devolução do valor do pagamento indevido ou do valor pago em excesso.¶
2. Para efeitos de restituição deve considerar-se pagamento indevido o pagamento de taxas não devidas pelo ato requerido ou de taxas que tenham sido já satisfeitas, nos termos do artigo 346.º do CPI.¶
3. Não são, contudo, restituídas as taxas imprescindíveis à vigência do direito.¶
4. Quando a restituição de taxa for solicitada, deve o requerente indicar o valor e tipo de taxa a que se refere, sob pena de indeferimento liminar.¶
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