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Historial do Artigo 38.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 38.º

Renúncia

1 — O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 — A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 — A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.

4 — Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 38.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

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Desenhada por Filipe Funenga