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Artigo 38.º
Renúncia
1. O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.¶
2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.¶
3. A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.¶
4. Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.¶
5. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.¶
Artigo 38.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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