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Historial do Artigo 42.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 42.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09—2.ª versão do CPI

Artigo 42.º

[…]

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

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