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Artigo 42.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.¶
Artigo 42.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09.
Ver versões anteriores.
Regra 20.ª
Recurso judicial
1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.¶
2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.¶
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.¶
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