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Historial do Artigo 46.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 — Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.
Lei n.º 46/2011 de 24/06—7.ª versão do CPI
Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Rela- ção territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo
2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 — (Anterior n.º 2.)
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