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Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1. Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.¶
2. As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.¶
3. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.¶
Artigo 46.º — Notas
Alterado pela Lei n.º 46/2011 de 24/06.
Ver versões anteriores.
Regra 20.ª
Recurso judicial
1. Para os recursos das decisões do INPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.¶
2. Por regra, o INPI apenas procede ao envio do processo administrativo para o tribunal sem uma nova apreciação da decisão que foi objeto de impugnação.¶
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, o INPI pode remeter para o tribunal elementos que possam auxiliar o juiz na decisão da causa.¶
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