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Historial do Artigo 48.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 48.º

Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 48.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º

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