Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 48.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 48.º
Tribunal arbitral
1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 48.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga