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Artigo 48.º
Tribunal arbitral
1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.¶
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.¶
3. O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º¶
Artigo 48.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 21.ª
Recurso arbitral
1. Para todas as questões suscetíveis de recurso judicial pode, no mesmo prazo, o interessado socorrer-se dos meios alternativos de resolução de litígios.¶
2. No âmbito de recurso de decisões sobre processos que envolvam a concessão, a recusa ou a extinção de direitos, o INPI encontra-se genericamente vinculado à resolução de litígios junto do ARBITRARE, dispensando-se, assim, neste tipo de litígios, a celebração de compromisso arbitral.¶
3. O ARBITRARE é o centro de arbitragem de caráter institucionalizado, com sede em Lisboa que, de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem (atualizado com as alterações regulamentares aprovadas em 13 de dezembro de 2010 e 4 de julho de 2012), para além da competência em matéria de propriedade industrial tem igualmente competência para resolução dos litígios atinentes a nomes de domínio.PT, firmas e denominações, que não respeitem a direitos indisponíveis e que, por lei especial, não estejam submetidos exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.¶
4. A necessidade de apresentação de contestação nos processos em que o INPI é parte, é avaliada casuisticamente.¶
5. O prazo para apresentação de contestação é de 20 dias corridos.¶
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