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Historial do Artigo 52.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 — Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 — O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1 — Exceptuam -se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 — (Revogado.)
3 — O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
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