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Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:¶
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;¶
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;¶
c) As criações estéticas;¶
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;¶
e) As apresentações de informação.¶
2. (Revogado.)¶
3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.¶
Artigo 52.º — Notas
O número 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 22.ª
Invenções implementadas por computador
1. As invenções implementadas por computador (IIC) não estão à partida excluídas de patenteabilidade.¶
Regra 22.ª — Notas
Ver o índice relativo às invenções implementadas por computador apresentado nas diretrizes relativas ao exame praticado no IEP.
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