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Historial do Artigo 62.º

Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI

Artigo 62.º

Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objecto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

d) Resumo da invenção.

2 — Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 — As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

4 — A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

5 — Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 62.º

[...]

1 — Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

Página gerada em 28 May 2022 13:24

Desenhada por Filipe Funenga