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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialInvençõesPatentesProcesso de patenteVia nacional

Artigo 62.º

Documentos a apresentar

1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objecto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

d) Resumo da invenção.

2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

3. As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.

4. A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

5. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6. O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

7. Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 62.º — Notas

Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 24.ª

Línguas do pedido

1. Tal como disposto no n.º 1 do artigo 61.º, o requerimento em que é apresentado o pedido de patente deverá ser redigido em língua portuguesa.

2. Os documentos que acompanham o requerimento referido no n.º 1 da presente regra poderão ser apresentados em Português e Inglês. Caso sejam apresentados em língua inglesa, notifica-se o requerente para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.

3. Se o pedido for entregue numa língua diferente das permitidas, não é assegurada a prioridade do mesmo. A data de prioridade será a data em que o pedido for apresentado numa das línguas admissíveis.

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