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Historial do Artigo 62.º-A

Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI

Artigo 62.º-A

Pedido provisório de patente

1 — Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.

2 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;

e) Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.

3 — O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

4 — A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.

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