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Artigo 62.º-A
Pedido provisório de patente
1. Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.¶
2. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:¶
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;¶
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;¶
c) O nome e país de residência do inventor;¶
d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;¶
e) Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.¶
3. O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.¶
4. A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.¶
Artigo 62.º-A — Notas
Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
Ver versões anteriores.
Regra 25.ª
Pedido provisório de patente
Para efeito da alínea e) do n.º 2 do artigo 62.º-A o documento entregue no pedido provisório de patente, que descreve o objeto da invenção, pode conter figuras ou desenhos, sendo, no entanto indispensável a apresentação de um texto explicativo da invenção, em português ou inglês.¶
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