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Historial do Artigo 62.º-B
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 62.º-B
Conversão do pedido provisório de patente
1 — Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.
2 — Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.
3 — Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º
4 — A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.
5 — Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta- -se da data de apresentação do pedido provisório.
6 — Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.
7 — O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.
8 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.
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