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Artigo 62.º-B

Conversão do pedido provisório de patente

1. Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.

2. Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.

3. Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º.

4. A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.

5. Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.

6. Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.

7. O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.

8. A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.

Artigo 62.º-B — Notas

Aditado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

Ver versões anteriores.

Regra 26.ª

Conversão do pedido provisório de patente

1. Um pedido definitivo de patente apenas pode resultar da conversão de um único pedido provisório de patente.

2. Apenas é possível converter um pedido provisório de patente num pedido de definitivo de patente, não sendo possível conversões noutras modalidades de propriedade industrial.

3. Os documentos associados à conversão do pedido provisório de patente têm de ser apresentados em língua portuguesa.

4. O pedido definitivo deve conter a matéria incluída no pedido provisório. Se no momento da conversão se verificar que existe matéria técnica que não se encontra no pedido provisório, a prioridade dessa matéria conta-se da data da sua apresentação (prioridade da alteração). Em contrapartida, no que respeita à matéria técnica contida integralmente no pedido provisório, manter-se-á como data de prioridade a data do referido pedido.

Regra 27.ª

Línguas do Pedido Provisório de Patente

Se a conversão do pedido for feita numa língua diferente do português, o respetivo requerimento será indeferido.

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