Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 74.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 74.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.
Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26/09—2.ª versão do CPI
Artigo 74.º
[…]
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
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