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Historial do Artigo 76.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 76.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 — Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 — Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 — Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 76.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 — Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 — Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 — (Revogado.)
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