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Artigo 76.º

Apresentação de pedidos de patente europeia

1. Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.

2. Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3. (Revogado.)

Artigo 76.º — Notas

O número 3 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.

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