Cautela: Esta página faz parte de uma versão arquivada do CPI2003, o qual já não se encontra em vigor.
Historial do Artigo 80.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 80.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 — A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 — As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 — Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 80.º
[...]
1 — A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 — Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 — Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Página gerada em 28 May 2022 13:24
Desenhada por Filipe Funenga