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Artigo 80.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1. A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.¶
2. Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.¶
3. Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.¶
Artigo 80.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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