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Historial do Artigo 94.º
Decreto-Lei n. 36/2003 de 05/03—1.ª versão do CPI
Artigo 94.º
Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
1 — Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 — O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.a anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07—5.ª versão do CPI
Artigo 94.º
[...]
1 — Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 — (Revogado.)
3 — Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
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