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Artigo 94.º
Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
1. Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.¶
2. (Revogado.)¶
3. Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.¶
Artigo 94.º — Notas
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
O número 2 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25/07.
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