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Artigo 206.º

Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 — Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 — Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.

3 — Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 — A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 206.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-1 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-2 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-3 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-4 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-5 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-6 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-7 “Decisão”

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Desenhada por Filipe Funenga