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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialMarcasExtinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 266.º

Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 — Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de marca deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 — O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 — Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º

4 — Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior.

5 — Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 — Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Artigo 266.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-8 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-9 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-10 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-11 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-12 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-13 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-14 “Decisão”

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