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Artigo 243.º

Alterações ao registo

1 — O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.

2 — São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

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