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Artigo 270.º
Objeto
Consideram-se recompensas:¶
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;¶
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros;¶
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados;¶
d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;¶
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de caráter oficial.¶
Artigo 270.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/B — Extinção de direitos / B) Pedidos de declaração de caducidade:
└ Regra XII/B-2 “Fundamento e ónus da prova”
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