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Artigo 281.º

Constituição do logótipo

1 — O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

2 — O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 281.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte VIII — Logótipos:
       └ Regra VIII-1 “Representação do sinal”

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Desenhada por Filipe Funenga