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Artigo 293.º
Direitos conferidos pelo registo
1 — O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.¶
2 — Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 249.º¶
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Desenhada por Filipe Funenga