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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 302.º

Fundamentos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;

d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;

e) Constitua infração de direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.

2 — Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação geográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputação, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.

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Desenhada por Filipe Funenga