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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasProcesso de registoRegisto nacional

Artigo 301.º

Pedido

1 — O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 301.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte IX — Denominações de Origem e Indicações Geográficas:
       └ Regra IX-1 “Pedidos de registo”

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