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Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Denominações de origem e indicações geográficas › Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo ↝

Artigo 305.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;

b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

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Desenhada por Filipe Funenga