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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasEfeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 305.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;

b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

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