Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Denominações de origem e indicações geográficas › Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo ↝
Artigo 309.º
Caducidade
1 — O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.¶
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e fiscalização no respetivo país.¶
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