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ÍndiceRegimes jurídicos da propriedade industrialDenominações de origem e indicações geográficasEfeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 308.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 308.º — Notas

Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
    Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
       ├ Regra XII/A-22 “Pedido”
       ├ Regra XII/A-23 “Pagamento de taxa”
       ├ Regra XII/A-24 “Legitimidade”
       ├ Regra XII/A-25 “Tempestividade”
       ├ Regra XII/A-26 “Verificação de admissibilidade”
       ├ Regra XII/A-27 “Notificação do titular do registo e contraditório”
       └ Regra XII/A-28 “Decisão”

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