Índice › Regimes jurídicos da propriedade industrial › Denominações de origem e indicações geográficas › Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo ↝
Artigo 308.º
Anulabilidade
1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º¶
2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as necessárias adaptações e com exceção do disposto no artigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º¶
Artigo 308.º — Notas
Regras relacionadas no Manual de Aplicação do CPI (versão 7/2020):
Parte XII/A — Extinção de direitos / A) Processo de invalidade:
├ Regra XII/A-22 “Pedido”
├ Regra XII/A-23 “Pagamento de taxa”
├ Regra XII/A-24 “Legitimidade”
├ Regra XII/A-25 “Tempestividade”
├ Regra XII/A-26 “Verificação de admissibilidade”
├ Regra XII/A-27 “Notificação do titular do registo e contraditório”
└ Regra XII/A-28 “Decisão”
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