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ÍndiceInfracçõesProteção dos segredos comerciais

Artigo 315.º

Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de:

a) Descoberta ou criação independente;

b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial;

c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;

d) Imposição ou permissão que resulte da lei;

e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.

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