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Artigo 316.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.¶
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