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Artigo 317.º
Sanções acessórias
1 — Relativamente aos crimes e contraordenações previstas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:¶
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;¶
b) Interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões;¶
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;¶
d) Encerramento de estabelecimento;¶
e) Publicidade da decisão condenatória.¶
2 — Sempre que esteja em causa a prática de uma contraordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.¶
3 — A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio estabelecimento ou local do exercício da atividade do agente.¶
4 — Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no regime geral das contraordenações.¶
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